Legislação

A lei que define a profissão do Guia de Turismo é a lei nº 8.623 de 1993. Segundo a qual, Guia de Turismo é "O profissional que, devidamente cadastrado no Instituto Brasileiro de Turismo (EMBRATUR), exerça atividades de acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas".

  • LEI Nº 8.623, DE 28 DE JANEIRO DE 1993 - Dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo e dá outras providências. Veja no site oficial
  • DECRETO Nº 946, DE 1º DE OUTUBRO DE 1993 - Regulamenta a Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo e dá outras providências. Veja no site oficial
  • No entanto, a Lei 10.683 de 2003, em consonância com o Decreto 4.898 de 2003, transferiu as competências da antiga EMBRATUR para o Ministério do Turismo. Sendo assim, a partir de então, os guias de turismo devem estar devidamente cadastrados no referido Ministério, através do sistema online CADASTUR - Sistema Nacional de Cadastro de Prestadores de Serviços - responsável pelo controle dos prestadores de serviços turísticos.

  • PORTARIA Nº 27, DE 30 DE JANEIRO DE 2014 – Ministério do Turismo - Estabelece requisitos e critérios para o exercício da atividade de Guia de Turismo e dá outras providências. Veja no site oficial
  • Em 2018, São Roque aprovou uma lei municipal que replica a legislação federal vigente, ou seja, passa a exigir que todos os grupos de turistas que visitarem nossa cidade estejam acompanhados de um Guia de Turismo habilitado no Estado de São Paulo.

  • LEI Nº 4.872/2018, DE 23 DE OUTUBRO DE 2018 - PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO ROQUE - Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de Guia de Turismo Regional em grupos ou excursões de turistas e dá outras providências. Veja no site oficial
  • Contratar pessoas não credenciadas junto ao Cadastur/Ministério do Turismo infringe o Código Penal.

  • DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 - Código Penal. Veja no site oficial
  • O exercício ilegal da profissão é passível de penalidades, qualquer pessoa que exercer a profissão de Guia de Turismo sem ter formação e sem estar credenciado pelo Ministério do Turismo para trabalhar na área, está cometendo o crime de Exercício Ilegal da Profissão, conforme o Artigo 47 do Código Penal: "Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa."

    Além disso, pessoas não credenciadas pelo Ministério do Turismo e que anunciam que são Guias de Turismo através de crachá falsificado, camiseta, colete, placa de identificação ou anuncio de trabalho, estão cometendo o crime de Falsa Identidade, conforme o Artigo 307 do Código Penal, que é uma fraude criminosa que consiste na adulteração de documento público ou particular, para obter vantagem para si ou para outros. "Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave."

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