A lei que define a profissão do Guia de Turismo é a lei nº 8.623 de 1993. Segundo a qual, Guia de Turismo é "O profissional que, devidamente cadastrado no Instituto Brasileiro de Turismo (EMBRATUR), exerça atividades de acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas".
No entanto, a Lei 10.683 de 2003, em consonância com o Decreto 4.898 de 2003, transferiu as competências da antiga EMBRATUR para o Ministério do Turismo. Sendo assim, a partir de então, os guias de turismo devem estar devidamente cadastrados no referido Ministério, através do sistema online CADASTUR - Sistema Nacional de Cadastro de Prestadores de Serviços - responsável pelo controle dos prestadores de serviços turísticos.
Em 2018, São Roque aprovou uma lei municipal que replica a legislação federal vigente, ou seja, passa a exigir que todos os grupos de turistas que visitarem nossa cidade estejam acompanhados de um Guia de Turismo habilitado no Estado de São Paulo.
Contratar pessoas não credenciadas junto ao Cadastur/Ministério do Turismo infringe o Código Penal.
O exercício ilegal da profissão é passível de penalidades, qualquer pessoa que exercer a profissão de Guia de Turismo sem ter formação e sem estar credenciado pelo Ministério do Turismo para trabalhar na área, está cometendo o crime de Exercício Ilegal da Profissão, conforme o Artigo 47 do Código Penal: "Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa."
Além disso, pessoas não credenciadas pelo Ministério do Turismo e que anunciam que são Guias de Turismo através de crachá falsificado, camiseta, colete, placa de identificação ou anuncio de trabalho, estão cometendo o crime de Falsa Identidade, conforme o Artigo 307 do Código Penal, que é uma fraude criminosa que consiste na adulteração de documento público ou particular, para obter vantagem para si ou para outros. "Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave."